A Agência
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) foi criada por meio da Lei nº 14.645/03 e funciona atualmente como parte da administração indireta do Estado de Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme art. 51, inciso IV e art. 52, inciso VII, alínea b da Lei 21.792/2023 e regulamentada pelo Decreto 9.550/2019, sendo uma autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A Agrodefesa é o órgão responsável pelo controle da sanidade animal e vegetal do Estado de Goiás, objetivando a produção de alimentos saudáveis e contribuindo para otimizar o comércio de produtos agropecuários tanto para o mercado interno quanto para a exportação, tendo como:
• Missão: executar defesa agropecuária no Estado de Goiás, objetivando a oferta de alimento seguro e o desenvolvimento do agronegócio.
• Visão: difundir a importância da defesa agropecuária e contribuir com a sustentabilidade sanitária, ambiental e econômica do agronegócio em prol da sociedade goiana.
• Valores: transparência, ética, inovação, razoabilidade, gestão de risco e responsabilidade.
Competências da AGRODEFESA
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, é uma Entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 51, inciso IV e art. 52, inciso VII, alínea b da Lei 21.792/2023 de 16 de fevereiro de 2023
Compete à AGRODEFESA, nos termos da Lei 21.792/2023 de 16 de fevereiro de 2023
I - a execução da política estadual das sanidades animal e vegetal;
II - o exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria, bem como sobre os serviços relacionados com produtores de origem animal e vegetal e seus derivados; e
III -a promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal.
Compete, ainda, à AGRODEFESA, nos termos do Decreto 9.550/2019, de 8 de novembro de 2019
I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
IV - propor e definir a elaboração de contratos, convênios, parcerias, acordo de cooperação, de fomento e outros ajustes com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;
V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;
VI – planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico– sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 08-06-2022).
VII - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico, para viabilidade do agronegócio;
VIII – executar a política de defesa agropecuária, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, também a inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abatedouros de animais silvestres e componentes da flora, bem como a classificação de produtos de origem animal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 08-06-2022).
IX - expedir certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossanitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;
X - promover a avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos;
XI - coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;
XII - articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários.
Ainda segundo o Decreto nº 9.550, é de competência da AGRODEFESA promover:
I - a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;
II - a inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;
III - a inspeção e fiscalização dos insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados;
IV - a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;
V - o monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinadas;
VI - o monitoramento da produção animal e vegetal, bem como a industrialização de seus produtos e subprodutos;
VII - a execução dos projetos destinados ao combate, controle e à erradicação das doenças infecciosas, infectocontagiosas e parasitárias de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;
VIII- o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;
IX – realizar outras atividades correlatas.ia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários.
Links
Lei 16.645/2003
Lei 21.792/2023
Decreto 9.550/2019
Lei 21.058/2021
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