Taxas de serviços da Agrodefesa - 2022

 

Os valores das taxas de Serviço Estadual e Judiciária praticadas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) foram reajustadas em 10,06% a partir do 25/4/22. A atualização é anual e está  prevista na Lei 18.745 de 2014, que inclui cobranças feitas pela Agência no Código Tributário Estadual e na Lei 11.651 de 1991, que rege o Código Tributário do Estado. O índice é calculado com base na variação do IPCA do ano de 2021.
Serviços como emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários como Guia de Trânsito Animal (GTA); Permissão de Trânsito Vegetal (PTV); Autorização de Trânsito Vegetal (ATV); Certificado Fitossanitário de Origem (CFO); Certificado de Inspeção Sanitária Modelo E (CIS-E); Cadastro de Áreas Agrícolas; Credenciamento e Recredenciamento de Estabelecimentos; emissão de certificados e certidões terão suas taxas reajustadas, além de muitos outros serviços. Os valores são expressos em reais. Confira os novos valores:

H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:

1.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte .................. 15,74

1.1.    acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de ..................................................... 0,32

1.2.    acrescido, por equídeo transportado, de .......................................................................... 0,32

1.3.    acrescido, por suídeo transportado, de............................................................................. 0,07

1.4.    acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) .................................. 0,32

1.5.    acrescido, por caprino e ovino transportados, de ............................................................ 0,16

1.6.    acrescido, por cem coelhos transportados, de ................................................................ 0,32

1.7.    acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de ............................................................ 0,32

1.8.    acrescido, por tonelada de peixes transportados, de ...................................................... 0,32

1.9.    acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de ..................................................... 0,32

1.10.  acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de ............................ 0,32

1.11.  acrescido, por avestruz transportado, de ......................................................................... 0,32

1.12.  acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de ....................................... 0,16

1.13.  acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de ............................................ 0,16

 

2.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:

2.1.    de 1 a 20 animais (por documento) ............................................................................... 15,74

2.2.    acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de ...................... 0,32

3.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de transporte 15,74

3.1.    acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de ..................................................... 1,97

3.2.    acrescido, por equídeo transportado, de .......................................................................... 1,97

3.3.    acrescido, por suídeo transportado, de ............................................................................ 0,16

3.4.    acrescido, por mil aves transportadas, de ....................................................................... 1,97

3.5.    acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de ........................................................ 0,16

3.6.    acrescido, por coelho transportado, de............................................................................. 0,07

3.7.    acrescido, por quilograma de rã transportada, de ........................................................... 0,07

3.8.    acrescido, por tonelada de peixe transportado, de .......................................................... 1,97

3.9.    acrescido, por avestruz transportado, de ......................................................................... 0,78

3.10.  acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de ....................................... 0,39

3.11.  acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de ............................................ 0,39

 

4.       emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:

4.1.    Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:

4.1.1. por unidade de transporte............................................................................................... 23,61

4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de ........................... 7,87

4.2.    Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte ................................. 15,74

 

H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:

1.       estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:

1.1.    microempresa .............................................................................................................. 944,16

1.2.    empresa de pequeno porte ....................................................................................... 1.258,88

1.3.    demais empresas ...................................................................................................... 1.888,32

2.       abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:

2.1.    até 30 animais por dia .................................................................................................. 629,44

2.2.    de 31 a 100 animais por dia ...................................................................................... 1.258,88

2.3.    acima de 100 animais por dia ................................................................................... 1.888,32

3.       abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:

3.1.    até 100 animais por dia................................................................................................. 629,44

3.2.    de 101 a 300 animais por dia..................................................................................... 1.258,88

3.3.    acima de 300 animais por dia.................................................................................... 1.888,32

4.       abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:

4.1.    até 5.000 aves por dia................................................................................................... 629,44

4.2.    de 5.001 a 10.000 aves por dia.................................................................................. 1.258,88

4.3.    acima de 10.000 aves por dia.................................................................................... 1.888,32

5.       abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:

5.1.    até 100 animais por dia................................................................................................. 629,44

5.2.    de 101 a 500 animais por dia..................................................................................... 1.258,88

5.3.    acima de 500 animais por dia.................................................................................... 1.888,32

 

6.       laticinistas, conforme a capacidade de processamento:

6.1.    até 1.000 litros por dia................................................................................................... 629,44

6.2.    de 1.001 até 5.000 litros por dia................................................................................. 1.258,88

6.3.    acima de 5.000 litros por dia...................................................................................... 1.888,32

7.       indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:

7.1.    até 200kg por dia........................................................................................................... 629,44

7.2.    de 201 a 1.000kg por dia............................................................................................ 1.258,88

7.3.    acima de 1.000kg por dia........................................................................................... 1.888,32

 

8.       indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento  629,44

9.       indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento ........................................................................................................... 629,44

10.     processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:

10.1.  até 200kg por dia........................................................................................................... 629,44

10.2.  de 201 a 1.000kg por dia............................................................................................ 1.258,88

10.3.  acima de 1.000kg por dia........................................................................................... 1.888,32

11.     granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:

11.1.  até 120.000 aves........................................................................................................... 314,72

11.2.  de 120.001 até 500.000 aves........................................................................................ 629,44

11.3.  acima de 500.000 aves................................................................................................. 944,16

12.     granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:

12.1.  até 1.000 animais.......................................................................................................... 314,72

12.2.  de 1.001 a 2.000 animais.............................................................................................. 629,44

12.3.  acima de 2.000 animais................................................................................................ 944,16

13.     estabelecimentos diversos:

13.1.  promotor de eventos pecuários anuais......................................................................... 629,44

13.2.  promotor de leilões....................................................................................................... 1.88,32

13.3.  promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares)  629,44

14.     confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:

14.1.  até 1.000 animais.......................................................................................................... 157,36

14.2.  de 1.001 a 5.000 animais.............................................................................................. 314,72

14.3.  acima de 5.000 animais................................................................................................ 629,44

15.     criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento  314,72

16.     estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:

16.1.  até 1.000 animais.......................................................................................................... 314,72

16.2.  de 1.001 até 5.000 animais........................................................................................... 629,44

16.3.  acima de 5.000 animais................................................................................................ 944,16

 

H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:

1.       Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:

1.1     animais embarcados, por unidade de transporte:........................................................... 23,61

1.2     animais tangidos, por animal:............................................................................................ 1,58

2.       Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:

2.1     animais embarcados, por unidade de transporte:........................................................... 23,61

2.2     animais tangidos, por animal:............................................................................................ 1,58

3.       Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte:....................................................................................................................... 23,61

4.       Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:

4.1     animais embarcados, por unidade de transporte:........................................................... 23,61

4.2     animais tangidos, por cabeça:.......................................................................................... 1,58

4.3     para entrega de leite, por rebanho vacinado:................................................................. 23,61

5.       Emissão de documento sanitário:

5.1     Certificado de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte:.................................... 23,61

5.2     Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV:............................................................ 23,61

 

 

H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:

1.       Permissões e Autorizações:

1.1.    Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:

1.1.1. por documento................................................................................................................ 15,74

1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de........................................... 2,37

2.    Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-: (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

2.       Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação; (Redação conferida pela Lei nº 19.902 - vigência: 18.12.17)

2.1.    por documento.................................................................................................................. 7,87

2.2.    acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de........................................................ 1,58

2.3. Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento 5,93 (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

 

H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:

1.       certificados:

1.1.    Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento 4,72

1.2.    Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento........................................................................................................................ 4,72

1.3.    certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:

1.3.1. até 500 hectares.............................................................................................................. 78,68

1.3.2. de 501 a 1.000 hectares................................................................................................ 118,04

1.3.3. acima de 1.001 hectares............................................................................................... 157,36

 

H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:

1.       Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição):................ 157,36

2.    Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco):14,23 (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

3.       Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento):.. 283,24

4.       Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento):  188,84

 

5.       Cadastros:

5.1. de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro: (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro: (Redação conferida pela Lei nº 19.902 - vigência: 18.12.17)

5.1.1. Algodão

5.1.1.1.  até 100 hectares......................................................................................................... 78,68

5.1.1.2.  acima de 100 hectares:

5.1.1.2.1.    por documento....................................................................................................... 78,68

5.1.1.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de....................................................... 1,53

5.1.2.     Soja

5.1.2.1.  até 100 hectares......................................................................................................... 78,68

5.1.2.2.  acima de 100 hectares:

5.1.2.2.1.    por documento....................................................................................................... 78,68

5.1.2.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de....................................................... 0,78

5.1.3.     Tomate

5.1.3.1.  até 100 hectares......................................................................................................... 78,68

5.1.3.2.  acima de 100 hectares:

5.1.3.2.1.    por documento....................................................................................................... 78,68

5.1.3.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de....................................................... 1,58

5.1.4.     Cana

5.1.4.1.  até 100 hectares......................................................................................................... 78,68

5.1.4.2.  acima de 100 hectares:

5.1.4.2.1.    por documento....................................................................................................... 78,68

5.1.4.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de....................................................... 0,78

5.1.5. Curcubitáceas (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

5.1.5.     Cucurbitáceas (Redação conferida pela Lei nº 19.902 - vigência: 18.12.17)

5.1.5.1.  até 10 hectares........................................................................................................... 39,35

5.1.5.2.  acima de 10 hectares:

5.1.5.2.1.    por documento....................................................................................................... 39,35

5.1.5.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 10ha, de......................................................... 0,78

5.1.6.     Outras

5.1.6.1.  até 100 hectares......................................................................................................... 78,68

5.1.6.2. acima de 100 hectares:

5.1.6.2.1.    por documento....................................................................................................... 78,68

5.1.6.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de....................................................... 0,78

5.2. de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários): (Redação acrescida pela Lei nº 18.745 - vigência: 26.12.14 a 17.12.17)

5.2.        de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro: (Redação conferida pela Lei nº 19.902 - vigência: 18.12.17)

5.2.1.     até 10 hectares........................................................................................................... 39,35

5.2.2.     de 10.1 a 50 hectares................................................................................................. 59,02

5.2.3.     acima de 50 hectares................................................................................................. 78,68

 

 

H.7 AGROTÓXICOS:

1.       Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado........................................... 2.360,40

2.       Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado.................................... 1.180,20                                                                 

 



A publicação oficial da alteração de taxas do Estado de Goiás está disponível no “Anexo III- Taxa de Serviços Estaduais – TSE”, no endereço do site da Secretaria da Economia.

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